Em 24 de fevereiro de 2023, o Estado do Rio Grande do Sul, representado pela Secretaria de
Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação – SEAPI, e o Instituto de
Gestão, Planejamento e Desenvolvimento da Vitivinicultura do Estado do Rio Grande do Sul –
CONSEVITIS-RS, por meio de seus representantes legais, assinaram o Termo de
Colaboração 4837/2022.
Abaixo, mais informações sobre o Termo, seus objetivos, recurso, vigência, dentre outros.
TERMO DE COLABORAÇÃO 4837/2022
Expediente nº 21/1500-0012697-1
Cláusula Primeira – Do Objeto
O Termo visa a realização de ações para manutenção e promoção do setor vitivinícola do
estado do Rio Grande do Sul, por meio de metas que irão atuar em consonância com a Política
Vitivinícola do Estado, estabelecida pela Lei Estadual nº 10.989 de 13/08/1997 e alterações,
conforme Plano de Trabalho aprovado pela Administração Pública.
Cláusula Segunda – Dos Objetivos
Constituem objetivos do presente Termo de Colaboração aqueles definidos no Item III do
Termo de Referência do Edital de Chamamento Público 03/2022
Cláusula Terceira – Das Obrigações e Responsabilidades dos Partícipes
I – Compete à Administração Pública:
a. Viabilizar os meios e recursos necessários à execução do objeto;
b. Publicar o extrato do Termo de Fomento e de seus aditivos no Diário Oficial do Estado,
para que o instrumento produza seus efeitos legais e jurídicos;
c. Repassar à Organizadora Parceira os recursos financeiros necessários à execução do
objeto, conforme previsto no cronograma de desembolso;
d. Prorrogar de ofício a vigência do Termo de Fomento quando der causa a atraso na
liberação do recurso, limitada ao período verificado;
e. Monitorar e avaliar a execução, em especial, das diretrizes, das fases e das metas
estabelecidas no Plano de Trabalho;
f. Proceder a análise técnica e financeiras das prestações de contas apresentada pela
Organizadora Parceira, nas condições e prazos estabelecido na legislação específica;
g. Emitir parecer sobre a regularidade das contas, aprovando-as, com ou sem ressalvas,
ou rejeitando-as;
h. Instaurar tomada de contas especial quando constatada evidências de irregularidades
e;
i. Assumir controle ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto no caso de
paralisação injustificada, de modo a evitar a descontinuidade, sem prejuízo das
providências legais cabíveis.
II- Cabe à Organizadora Parceira:
a. Executar o objeto estabelecido no Plano de Trabalho pactuado neste Termo de
Colaboração;
b. Manter os recursos financeiros depositados em conta bancária específica do Termo
de Colaboração/Fomento, cuja abertura deve der efetuada no Banco do Estado do Rio
Grande do Sul – BANRISUL, devendo ser aplicados enquanto não forem utilizados;
c. Prestar contas dos recursos transferidos, bem como de seus rendimentos, observados
os prazos e critérios definidos pela Administração Pública;
d. Manter escrituração contábil regular;
e. Assumir a responsabilidade pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos
recursos recebidos;
f. Responder pelo recolhimento de todos impostos, taxas, encargos trabalhistas, fiscais,
comerciais e previdenciários relativos à execução do objeto deste Termo de
Colaboração, não implicando em responsabilidade solidária ou subsidiária da
Administração Pública;
g. Não realizar despesa posterior ao prazo de vigência do presente Termo, salvo na
hipótese prevista no art. 49 da IN CAGE Nº 5/2016, sob pena de glosa de despesas
e/ou reprovação da prestação de contas;
h. Divulgar o Termo de Colaboração em sítio eletrônico próprio e em quadro de avisos
de amplo acesso ao público, contendo informações mínimas previstas no art. 92 da IN
CAGE Nº 5/2016;
i. Prestar informações e esclarecimentos sobre a execução deste Termo de
Colaboração/Fomento sempre que solicitado pela Administração Pública ou pelos
órgãos fiscalizadores;
j. Apresentar, de forma prévia, à Administração Pública, a alterações que julgar
necessárias no Plano de Trabalho;
k. Responsabilizar-se pela guarda e manutenção pelos bens adquiridos, produzidos ou
construídos com recursos do Termo, informando, sempre que necessário, onde e em
que atividades, programas ou projetos serão utilizados e;
l. Restituir à Administração Pública, nos casos de conclusão, denúncia, rescisão ou
extinção da parceria, os saldos em conta corrente e de aplicação financeira, no prazo
de até 30 (trinta) dias após o término da vigência.
Cláusula Quarta – Dos Recursos
A Administração Pública, para a execução do objeto deste Termo, alocará recursos no valor
de R$ 33.000.000,00 (trinte e três milhões de reais), conforme os seguintes dados
orçamentários:
Unidade Orçamentária: 1563
Recurso: 0132
Natureza da Despesa: 3.3.50 E 4.4.50
Empenho: 23000613803
Data do empenho: 17/02/2023
Subcláusula Primeira: A liberação de recursos pela Administração Pública ocorrerá mediante
a observação no Cronograma de Desembolso bem como a verificação da adimplência e
regularidade da Organização Parceira.
Subcláusula Segunda: No caso de liberação em mais de uma parcela, deverá ser comprovado
que os recursos da parcela anterior foram aplicados no objeto do Termo, para que seja
liberada a parcela subsequente.
Cláusula Quinta – Da Vigência
O presente instrumento vigorará pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da
publicação da súmula do DOE, podendo ser prorrogado e/ou modificado, de acordo com as
partes, mediante Termo Aditivo.
Cláusula Sexta – Das Alterações
Este termo poderá ser alterado, mediante proposta formalizada e justificada da Organização
Parceira, sendo vedada alteração que resulte na modificação do objeto, observados os
requisitos de que trata o art. 59 da IN CAGE 05/2016.
Cláusula Sétima – Do monitoramento, do Acompanhamento e da Fiscalização
A Administração Pública deverá monitorar, acompanhar e fiscalizar a execução do Termo de
Colaboração/Fomento, ao longo de sua vigência, analisando as informações, os dados e as
prestações de contas parciais incluídas pela Organização Parceira no sítio eletrônico da
Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, efetuando vistorias e validando
a documentação.
Subcláusula Primeira: o monitoramento será executado pela Comissão de Monitoramento e
Avaliação e o acompanhamento e a fiscalização será exercido pelo gestor, designados pela
Portaria nº356/2021, publicada no DOE, em 26 de janeiro de 2022, que deverão zelar pelo
efetivo cumprimento do objeto da parceria.
Subcláusula Segunda: quando em missão de monitoramento, fiscalização ou auditoria, os
servidores da Administração Pública, e os servidores da CAGE e do TCE, terão livre acesso
aos processos, documentos e informações relativas ao presente Termo de Colaboração.
Cláusula Oitava – Da Prestação de Contas
A Organização Parceira apresentará à Administração Pública:
a. Prestação de contas parcial, mediante Relatório Parcial de Execução do Objeto, no
Portal de Convênios e Parcerias do RS. Na hipótese de omissão no dever de prestar
contas o gestor da parceria notificará a Organização Parceira para, no prazo de 15
(quinze) dias, apresentá-las e;
b. Prestação de contas final, por meio de Relatório Final de Execução do Objeto, que
deverá conter os elementos previstos no art. 73 da IN CAGE Nº 5/2016, o comprovante
de devolução de eventual saldo remanescente, e a previsão de reserva de recursos
para pagamento de verbas rescisórias.
Subcláusula Primeira: as despesas serão comprovadas mediante encaminhamento da
Organização Parceira, dos documentos fiscais devendo as faturas, recibos, notas fiscais e
quaisquer outros documentos comprobatórios serem identificados com referência ao nome do
órgão da Administração Pública e ao número do Termo de Colaboração/Fomento.
Subcláusula Segunda: cabe à Administração Pública notificar a Organização Parceira para
saneamento das irregularidades e eventual devolução de recursos.
Subcláusula Terceira: a Administração Pública, verificada omissão no dever de prestar contas
parcial reterá a liberação dos recursos e notificará a Organização Parceira, para, no prazo de
30 (trinta) dias, apresentar justificativa, sob pena de rescisão unilateral e instauração de
tomada de contas especial.
Subcláusula Quarta: após a análise de prestação de contas final, constatada qualquer
irregularidade, a Administração Pública notificará a Organização Parceira, fixando o prazo
máximo de 30 (trinta) dias para proceder o saneamento ou efetuar a devolução dos recursos
atualizados, sob pena de inscrição no CADIN/RS.
Subcláusula Quinta: a não apresentação da prestação de contas final no prazo determinado
ou a rejeição da prestação de contas, decorrente de dano ao erário, ensejará o
encaminhamento dos autos à autoridade administrativa competente para a instauração de
tomada de contas especial.
Cláusula Nona: De Bens
Os bens adquiridos com recurso deste Termo destinam-se ao uso exclusivo da Administração
Pública, sendo vedada a sua utilização para uso pessoal a qualquer título.
Subcláusula Primeira: os bens devem ser incorporados ao patrimônio da Administração
Pública, após a aprovação da prestação de contas final;
Subcláusula Segunda: após aprovada a prestação de contas, mediante autorização prévia da
Administração Pública, poderá ser efetuada a transferência de domínio do bem móvel
permanente em período inferior a 5 (cinco) anos da aprovação, bem como de bem imóvel a
qualquer tempo.
Subcláusula Terceira: a transferência do domínio de bem depende de vinculação à mesma
finalidade do Termo e de formalização de instrumento jurídico próprio pela Organização
Parceira, sob pena de reversão ao patrimônio da Administração Pública.
Cláusula Décima – Das Sanções
A Administração Pública poderá, garantida a prévia defesa, no caso de execução do presente
instrumento em desacordo com o Plano de Trabalho e a legislação vigente, aplicar à
Organização Financeira as sanções de advertência, suspensão temporária ou declaração de
inidoneidade.
Cláusula Décima Primeira – Da Rescisão
O presente Termo/Acordo poderá, a qualquer tempo, ser rescindido, desde que seja dada
publicidade da intenção com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Subcláusula Primeira: constituem motivos para a rescisão unilateral, a critério da
Administração Pública, a má execução ou inexecução da parceria, que podem ser
caracterizados por:
a. Não cumprimento das metas fixadas ou a utilização dos recursos em desacordo com
o Plano de Trabalho;
b. Verificação de informação falsa em documento apresentado pela Organização
Parceira;
c. Utilização de bens adquiridos com recursos do Termo em finalidade distinta ou para
uso pessoal;
d. Não apresentação das contas nos prazos estabelecidos;
e. Não aprovação da prestação de contas parcial e;
f. Interesse público de conhecimento amplo, devidamente justificado pela Administração Pública;
Subcláusula Segunda: na hipótese de rescisão ficam os partícipes vinculados às responsabilidades, inclusive de prestar contas, relativas ao período em que tenham participado do Termo, e com relação aos saldos financeiros estes deverão ser devolvidos às partes, cotejada a proporcionalidade dos recursos e da contrapartida em bens ou serviços.
Cláusula Décima Segunda – Do Foro
Para dirimir qualquer questão decorrente deste instrumento, fica eleito o Foro de Porto Alegre, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim justas e avençadas, as partes firmam o presente instrumento em 2(duas) vias de igual teor e forma, juntamente coma s testemunhas abaixo assinadas.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2023.